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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

JUSTIÇA DETERMINA QUE FAZER GATO NO SINAL DAS OPERADORA E LEGAL 23/09/13

JUSTIÇA DETERMINA QUE FAZER GATO NO SINAL DAS OPERADORA E LEGAL 23/09/13







Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.
Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.
O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.
“Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.
O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?
É claro que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora.
Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.
No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza.
Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido.
Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites?
Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando.

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